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PROCEDIMENTOS DE ULTRAPASSAGEM



O QUE VOCÊ DEVE FAZER PRIMEIRO

Motorista, depois de ter se informado da certa utilização da faixa esquerda, cabe agora explicar os procedimentos de ultrapassagem de veículos no mesmo sentido de direção.

Se você ainda não sabe como utilizar faixa esquerda, clique aqui. Talvez ache que saiba, mas sugiro que dê uma lida mesmo assim.



GRAVE ISTO NA MEMÓRIA

Muitos ainda se esquecem da existência da seta (luz indicadora de direção) e não a utilizam. É importante a sinalização prévia antes de qualquer ultrapassagem ou deslocamento à direita - uma transposição de faixa-, pois é uma infração grave, segundo o artigo 196, deixar de dar seta.

Existem pessoas que utilizam a buzina no momento de ultrapassagem, e segundo o código de trânsito, isso é permitido apenas em vias ruais em respeito a poluição sonora.




QUANDO VOCÊ PERCEBER ALGUÉM QUE QUEIRA ULTRAPASSÁ-LO

Depois dessa introdução, agora abordaremos o deslocamento à direita:

Segundo o CTB, se você estiver à esquerda e perceber que alguém tem a intenção de ultrapassá-lo, deverá deslocar-se para a direita sem acelerar a marcha. Caso esteja em qualquer outra faixa, manter-se na faixa sem acelerar a marcha.


Muitas pessoas aumentam a velocidade do carro por se sentirem incomodadas ou inconformadas com o pedido de ultrapassagem e aceleram a marcha para evitar ser ultrapassado. Geralmente o sujeito que nega a passagem se irrita, faz deboche ou estimula a competição por motivos banais. É o que mais acontece no trânsito. Mas veja o que a lei reserva para essas pessoas perturbadas:




Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:
        
Infração - gravíssima;
        
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
        
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.


Para ultrapassar, segundo o inciso XI do artigo 29 do CTB:

Todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

        a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

        b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;

        c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.


Percebe-se que para ultrapassar não basta apenas ligar a seta, mas manter uma distância lateral segura no momento da ultrapassagem.



Geralmente em casos de acidente por mudança de faixa em momento inoportuno, a jurisprudência culpa o autor da manobra:

"A culpa pela colisão decorrente da mudança de faixa de rolamento, com manobra à esquerda em momento inoportuno, interceptando a preferência de automóvel que trafega no mesmo sentido, deve ser debitada ao autor da manobra e não àquele que transita na faixa da esquerda." (http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3250796/apelacao-sem-revisao-sr-984538008-sp)

"O condutor que desloca seu automóvel da faixa da direita para a da esquerda deve proceder com cautela, a fim de não interceptar o fluxo dos veículos que nesta última trafegam, em maior velocidade. Culpa da vítima que consiste em ter realizado tal manobra, de inopino, não permitindo ao condutor da van Kia/Besta, que se deslocava pela faixa da esquerda, evitar o impacto." (http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21237801/apelacao-civel-ac-70033063207-rs-tjrs)


Para informações detalhadas, consulte o código de trânsito brasileiro aqui.




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